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Yamaha SMT ZS 56mm Feeder KLJ-MC700-010 Original Novo/usado

Detalhes do produto

Lugar de origem: Japão

Marca: YAMAHA

Número do modelo: KLJ-MC700-011 / KLJ-MC700-010

Documento: Folheto PDF do produto

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Quantidade de ordem mínima: 1 PCS

Preço: USD+negotiable+pcs

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Detalhes do produto
Destacar:

Alimentador Yamaha SMT ZS 56mm

,

Alimentador SMT para Yamaha KLJ-MC700-010

,

Substituição do alimentador SMT de 56mm

Lugar de origem:
Japão
Marca:
YAMAHA
PARTE NO.1:
A partir de 1 de janeiro de 2014:
PARTE NO.2:
KLJ-MC700-00
PARTE NO.3:
KLJ-MC700-10
Nº DA PEÇA 4:
KLJ-MC700-001
PARTE NÃO.5:
KLJ-MC700-000
Nº DA PEÇA 6:
KLJ-MC700-002
PARTE NÃO.7:
KLJ-MC700-011
Nº DA PEÇA 8:
O número de veículos deve ser indicado.
Nome da peça:
ALIMENTADOR YAMAHA ZS 56MM
Doença:
Original novo/usado original
Lugar de origem:
Japão
Marca:
YAMAHA
PARTE NO.1:
A partir de 1 de janeiro de 2014:
PARTE NO.2:
KLJ-MC700-00
PARTE NO.3:
KLJ-MC700-10
Nº DA PEÇA 4:
KLJ-MC700-001
PARTE NÃO.5:
KLJ-MC700-000
Nº DA PEÇA 6:
KLJ-MC700-002
PARTE NÃO.7:
KLJ-MC700-011
Nº DA PEÇA 8:
O número de veículos deve ser indicado.
Nome da peça:
ALIMENTADOR YAMAHA ZS 56MM
Doença:
Original novo/usado original
Descrição do produto
Yamaha SMT ZS 56mm Feeder KLJ-MC700-010
Especificações do produto
Atributo Valor
Local de origem Japão
Nome da marca Yamaha
PARTE NÃO.1 A partir de 1 de janeiro de 2014:
PARTE NÃO.2 KLJ-MC700-00
PARTE NÃO.3 KLJ-MC700-10
PARTE NÃO.4 O número de veículos aéreos
PARTE NÃO.5 KLJ-MC700-000
PARTE NÃO.6 O número de veículos deve ser indicado.
PARTE NÃO.7 A partir de 1 de janeiro de 2014:
PARTE NÃO.8 O número de veículos deve ser indicado.
Nome da parte YAMAHA ZS 56MM FEEDER
Condição Original Novo/Original Usado
Imagens do produto
Yamaha SMT ZS 56mm Feeder KLJ-MC700-010 Original Novo/usado 0
Yamaha SMT ZS 56mm Feeder KLJ-MC700-010 Original Novo/usado 1
Lista de peças compatíveis
YAMAHA SMT ZS 56mm alimentador KLJ-MC700-010
YAMAHA SMT ZS 56mm alimentador KLJ-MC700-00
YAMAHA SMT ZS 56mm alimentador KLJ-MC700-10
YAMAHA SMT ZS 56mm Alimentação KLJ-MC700-001
YAMAHA SMT ZS 56mm alimentador KLJ-MC700-000
YAMAHA SMT ZS 56mm alimentador KLJ-MC700-002
YAMAHA SMT ZS 56mm alimentador KLJ-MC700-011
YAMAHA SMT ZS 56mm alimentador KLJ-MC700-004
KLJ-MC700-00 YAMAHA ZS 56MM FEEDER
O sistema de transmissão de energia é um sistema de transmissão de energia que permite a transmissão de energia através de um sistema de transmissão de energia.
Equipamento de alimentação para veículos automóveis
Equipamento de transmissão:
O sistema de transmissão de energia é um sistema de transmissão de energia que permite a transmissão de energia através de um sistema de transmissão de energia.
Equipamento de alimentação para veículos automóveis
O sistema de transmissão de energia é um sistema de transmissão de energia que permite a transmissão de energia através de um sistema de transmissão de energia.
Equipamento de alimentação para veículos automóveis
KUJ-MC100-000 FEEDER SS8MM
O sistema de transmissão deve ser equipado com um sistema de transmissão automática.
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de produção de água deve ser de 0,5% do consumo total de água.
KUJ-MC400-000 FEEDER SS24MM
KUJ-MC500-000 FEEDER SS32MM
KUJ-MC600-000 FEEDER SS44MM
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de produção deve ser fixada no valor da produção total.
KUJ-MC800-000 FEEDER SS72MM
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento.
Componentes adicionais
A partir de 1 de janeiro de 2014, a Comissão deve apresentar ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento.
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Conselho e ao Parlamento Europeu uma proposta de regulamento que estabeleça as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 765/2008.
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do sistema de controlo de emissões de gases de efeito estufa deve ser fixada no valor de 0,01%.
A partir de 1 de janeiro de 2016, o número de veículos aéreos de passageiros deve ser fixado no número de veículos aéreos de passageiros de passageiros.
KW1-M1500-030 FEEDER CL8MM
A partir de 1 de janeiro de 2016, o número de veículos a motor não deve exceder:
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de regulamento que estabeleça as regras de execução do presente regulamento.
KW1-M2200-300 FEEDER CL12MM
KW1-M3200-100 FEEDER CL16MM
A partir de 1 de janeiro de 2014, o número de veículos a motor deve ser igual ou superior a:
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Parlamento Europeu uma proposta de regulamento que estabeleça as regras de execução do presente regulamento.
KW1-M6500-000 FEEDER CL44MM
KW1-M7500-000 FEEDER CL56MM
KW1-M8500-000 FEEDER CL72MM
KW1-M9500-000 FEEDER CL88MM
A partir de 1 de janeiro de 2017, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Parlamento Europeu uma proposta de regulamento que estabeleça as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 765/2008.
A partir de 1 de janeiro de 2017, o número de veículos aéreos a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1316/2013 será alterado em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1316/2013.
A partir de 1 de janeiro de 2017, o número de veículos aéreos a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1316/2013 será alterado em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1316/2013.
A partir de 1 de janeiro de 2017, o número de veículos aéreos a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1316/2013 será alterado em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1316/2013.
A partir de 1 de janeiro de 2017, o número de veículos aéreos a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1316/2013 será alterado em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1316/2013.
A partir de 1 de janeiro de 2017, o número de veículos aéreos a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1316/2013 será alterado em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1316/2013.
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento.
A partir de 1 de janeiro de 2017, o número de veículos aéreos a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 965/2012 será alterado em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 965/2012.
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento.